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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10369 de 19 de Janeiro de 1995

Cria cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 2º

Os detentores dos cargos ou funções criados por esta lei farão jus à gratificação de representação instituída pelo art. 11 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, no percentual de trinta e cinco por cento (35%).