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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10334 de 28 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.


Art. 1º

São criados os seguintes cargos e funções no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º

O exercício do cargo de padrão 10, mencionado no artigo 1º desta Lei, poderá ser remunerado a critério do Presidente pelas formas previstas no artigo 3º da Lei nº 7.157, de 03 de julho de 1978, preservando-se sempre a posição hierárquica do respectivo titular.

Parágrafo único

A critério do Presidente poderá ser atribuída ao titular do cargo de Assessor Parlamentar uma Gratificação de Representação no percentual máximo de vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo em comissão correspondente.

Art. 3º

É criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a seguinte função:

Art. 4º

Os cargos de Assistente Médico, de Assistente Odontológico e de Assistente de Psicologia, criados pelas Leis nºs 8.181, de 15 de outubro de 1986, 9.021, de 23 de janeiro de 1990 e 9756, de 17 de novembro de 1992, passam a denominar-se, respectivamente, de Médico, Odontólogo e Psicólogo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
Número Denominação Padrão CCTC ou FGTC 01 Assessor Parlamentar 10 03 Médico 8 04 Odontólogo 8 01 Psicólogo 8
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10334 de 28 de Dezembro de 1994