Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10334 de 28 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício do cargo de padrão 10, mencionado no artigo 1º desta Lei, poderá ser remunerado a critério do Presidente pelas formas previstas no artigo 3º da Lei nº 7.157, de 03 de julho de 1978, preservando-se sempre a posição hierárquica do respectivo titular.
Parágrafo único
A critério do Presidente poderá ser atribuída ao titular do cargo de Assessor Parlamentar uma Gratificação de Representação no percentual máximo de vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo em comissão correspondente.