Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994
Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
Os titulares dos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas passam a perceber, a partir de 1º de novembro de 1994, a Gratificação de Incentivo a Atividade Policial - GIAP, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, mediante absorção da gratificação percebida a título de Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ficando convertidas as incidências desta pelas incidências daquela.
A Gratificação de incentivo à Atividade Policial GIAP, estendida aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.