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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994

Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Os titulares dos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas passam a perceber, a partir de 1º de novembro de 1994, a Gratificação de Incentivo a Atividade Policial - GIAP, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, mediante absorção da gratificação percebida a título de Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ficando convertidas as incidências desta pelas incidências daquela.

Art. 2º

A Gratificação de incentivo à Atividade Policial GIAP, estendida aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:

I

em 126% (cento e vinte e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III

em 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994