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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994

Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de incentivo à Atividade Policial GIAP, estendida aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:

I

em 126% (cento e vinte e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III

em 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.