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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994

Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e dá outras providências.

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Art. 1º

Os titulares dos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas passam a perceber, a partir de 1º de novembro de 1994, a Gratificação de Incentivo a Atividade Policial - GIAP, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, mediante absorção da gratificação percebida a título de Fator de Valoração do Nível de Vencimento, ficando convertidas as incidências desta pelas incidências daquela.