Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10313 de 19 de Dezembro de 1994
Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de incentivo à Atividade Policial GIAP, estendida aos titulares dos cargos referidos no artigo 1º e percebida pelo posto de Capitão - BM da Brigada Militar fica fixada:
I
em 126% (cento e vinte e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II
em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e
III
em 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a partir de 1º de março de 1995.