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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10307 de 06 de Dezembro de 1994

Cria a carreira de Oficial Superior Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Ficam extintos os cargos de Assistente Superior Judiciário e Assessor Judiciário do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Justiça.

Art. 2º

Fica instituída, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Justiça, a carreira de Oficial Superior Judiciário, constituída pelos cargos que ora são criados: Nº de Cargos Denominação Classe 23 24 30 49 68 96 Oficial Superior Judiciário Oficial Superior Judiciário Oficial Superior Judiciário Oficial Superior Judiciário Oficial Superior Judiciário Oficial Superior Judiciário R Q P O N M

Art. 3º

Os atuais titulares dos cargos de Assistente Superior Judiciário e Assessor Judiciário serão inicialmente enquadrados na carreira de Oficial Superior Judiciário, na mesma classe que ora ocupam.

Parágrafo único

Após a classificação inicial o provimento dos cargos processar-se-á na forma regular das promoções, ressalvada a promoção da Classe O para a P, à qual só poderão ser promovidos os candidatos que comprovarem formação superior completa, em instituição de ensino oficial, em alguma das seguintes áreas: Jurídica, Econômico-Financeira, Administração, Informática, Engenharia e Arquitetura, Estatística, Comunicação Social, Biblioteconomia, Letras, Psicologia ou Sociologia.

Art. 4º

Os candidatos aprovados no concurso público para Assistente Superior Judiciário poderão ser nomeados para o cargo de Oficial Superior Judiciário, Classe M.

Art. 5º

As Especificações de Classe da Carreira ora criada são as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 6º

Os cargos criados por esta Lei serão regidos pelos dispositivos legais aplicáveis aos demais funcionários do Tribunal de Justiça.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário. ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE CARGO DE CARREIRA: Oficial Superior Judiciário CLASSES: M, N, O, P, Q, R SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar Assessoramento em trabalhos atinentes à área administrativa, bem como participar de estudos, pesquisas e da elaboração de trabalhos dentro dessa área; executar tarefas que envolvam certa complexidade administrativa e trabalhos datilográficos de natureza variada, executar outras tarefas complexas compatíveis com as áreas de atuação previstas. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar pareceres fundamentados na legislação ou em pesquisas efetuadas; exarar despachos, interlocutórios ou não, de acordo com a orientação dos superiores hierárquicos; revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação das autoridades superiores; reunir as informações necessárias para decisões importantes na órbita administrativa; estudar a legislação referente ao órgão em que trabalha ou de interesse para o mesmo, propondo as modificações necessárias; efetuar pesquisas visando o aperfeiçoamento dos serviços; propor a realização de medidas relativas à boa administração de pessoal e de outros aspectos do serviço; exercer efetiva colaboração nos trabalhos de instalação de serviços e implantação de planos; integrar comissões; prestar assessoramento em trabalhos que visem a implantação de leis, regulamentos e normas referentes à administração pública; examinar processos e elaborar pareceres e informações; elaborar relatórios; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; informar processos que versem sobre problemas de administração em geral; datilografar correspondência e outros expedientes, inclusive com redação própria; datilografar quadros, tabelas, mapas estatísticos e outros trabalhos cuja disposição de atos exija harmonia e senso artístico; datilografar quaisquer atos emanados do Tribunal de Justiça, de seus órgãos jurisdicionais e administrativos; conferir e revisar trabalhos datilografados; auxiliar na elaboração e conferência de folhas de pagamento; datilografar trabalhos em matrizes especiais para duplicação; colaborar no protocolo, fichamento e controle de andamento de processos; elaborar notas de empenho, elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; secretariar reuniões e lavrar atas; executar todas as demais tarefas próprias de apoio administrativo em geral; zelar pela limpeza e conservação de máquinas em uso; operar, nos serviços em que estejam lotados, os terminais de computação de dados; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Geral: Regime normal de trabalho de 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a

Instrução: Classes M, N, O - 2º Grau Classes P, Q, R - Superior - nas áreas de Direito, Economia, Contábeis, Administração, Informática, Engenharia e Arquitetura, Estatística, Comunicação Social, Biblioteconomia, Letras, Psicologia ou Sociologia.

b

Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇÃO: nos órgãos onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10307 de 06 de Dezembro de 1994