Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10307 de 06 de Dezembro de 1994
Cria a carreira de Oficial Superior Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais titulares dos cargos de Assistente Superior Judiciário e Assessor Judiciário serão inicialmente enquadrados na carreira de Oficial Superior Judiciário, na mesma classe que ora ocupam.
Parágrafo único
Após a classificação inicial o provimento dos cargos processar-se-á na forma regular das promoções, ressalvada a promoção da Classe O para a P, à qual só poderão ser promovidos os candidatos que comprovarem formação superior completa, em instituição de ensino oficial, em alguma das seguintes áreas: Jurídica, Econômico-Financeira, Administração, Informática, Engenharia e Arquitetura, Estatística, Comunicação Social, Biblioteconomia, Letras, Psicologia ou Sociologia.