Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994
Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de julho de 1994.
A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de toda e qualquer substância classificada quimicamente como ácido, fica condicionada a prévio cadastramento das empresas que atuam nestas atividades perante o órgão estadual competente.
Para os efeitos desta Lei, serão considerados ácidos, as substâncias químicas que, em solução aquosa, são capazes de liberar íons hidrogênio e/ou aquelas capazes de ceder prótons, excetuando, desde já, aquelas utilizadas na alimentação.
Os estabelecimentos que comercializem as substâncias referidas no artigo 2º deverão manter livro próprio para registro das seguintes informações, a cada operação de venda:
Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
O livro de registro a que se refere o "caput" deverá estar atualizado e à disposição da fiscalização.
As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina do órgão estadual responsável.
O transporte das substâncias referidas no artigo 2º deverá atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e à Lei Estadual nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.