Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994
Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos que comercializem as substâncias referidas no artigo 2º deverão manter livro próprio para registro das seguintes informações, a cada operação de venda:
I
Identificação do comprador:
a
se pessoa jurídica, CGC e nome da empresa;
b
se pessoa física, nome e carteira de identidade;
II
Endereço comercial e/ou residencial, respectivamente;
III
nome comercial do produto;
IV
quantidade, em litros, vendida;
V
data da venda.
§ 1º
Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
§ 2º
O livro de registro a que se refere o "caput" deverá estar atualizado e à disposição da fiscalização.