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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994

Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos que comercializem as substâncias referidas no artigo 2º deverão manter livro próprio para registro das seguintes informações, a cada operação de venda:

I

Identificação do comprador:

a

se pessoa jurídica, CGC e nome da empresa;

b

se pessoa física, nome e carteira de identidade;

II

Endereço comercial e/ou residencial, respectivamente;

III

nome comercial do produto;

IV

quantidade, em litros, vendida;

V

data da venda.

§ 1º

Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

§ 2º

O livro de registro a que se refere o "caput" deverá estar atualizado e à disposição da fiscalização.