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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994

Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, serão considerados ácidos, as substâncias químicas que, em solução aquosa, são capazes de liberar íons hidrogênio e/ou aquelas capazes de ceder prótons, excetuando, desde já, aquelas utilizadas na alimentação.