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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994

Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.

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Art. 5º

O transporte das substâncias referidas no artigo 2º deverá atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e à Lei Estadual nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983.