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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994

Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.

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Art. 1º

A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de toda e qualquer substância classificada quimicamente como ácido, fica condicionada a prévio cadastramento das empresas que atuam nestas atividades perante o órgão estadual competente.