Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10227 de 06 de Julho de 1994
Dispõe sobre o controle de substâncias químicas, classificadas como ácidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina do órgão estadual responsável.