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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10047 de 03 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo improrrogável de dez meses, recursos humanos para exercer atividades no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS, da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para as funções constantes no Anexo Único desta Lei:

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos da presente Lei, a ampliação das atividades do LAFERGS e a eminente redução dos recursos humanos de que dispõe atualmente, em virtude de rescisão de convênio.

§ 2º

No decorrer do prazo previsto no "caput", deverá ser realizado concurso público para atender as necessidades de pessoal do LAFERGS.

Art. 2º

A contratação que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

A partir da publicação da presente Lei a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará Edital abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios para as contratações.

§ 2º

A seleção e classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no Edital, por uma comissão constituída:

a

por dois representantes do LAFERGS;

b

por um representante do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 3º

Os contratos de que trata a presente Lei serão regidos pelo regime estatutário.

Art. 4º

O salário a ser pago ao pessoal contratado na forma desta lei corresponderá ao dos respectivos cargos do Quadro Geral e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10047 de 03 de Janeiro de 1994