Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10047 de 03 de Janeiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1994.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo improrrogável de dez meses, recursos humanos para exercer atividades no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS, da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para as funções constantes no Anexo Único desta Lei:
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos da presente Lei, a ampliação das atividades do LAFERGS e a eminente redução dos recursos humanos de que dispõe atualmente, em virtude de rescisão de convênio.
No decorrer do prazo previsto no "caput", deverá ser realizado concurso público para atender as necessidades de pessoal do LAFERGS.
A contratação que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
A partir da publicação da presente Lei a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará Edital abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios para as contratações.
A seleção e classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no Edital, por uma comissão constituída:
por um representante do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
O salário a ser pago ao pessoal contratado na forma desta lei corresponderá ao dos respectivos cargos do Quadro Geral e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.