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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993

Recompõe o valor dos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Poder Executivo e de suas Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, dos cargos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, do cargo de Técnico Penitenciário do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado em extinção e dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passam, a partir de 1º de janeiro de 1994, a ser os constantes do Anexo único desta Lei.

§ 1º

Os valores dos vencimentos básicos, constantes no Anexo único "a" desta Lei, aplicam-se, igualmente, aos cargos de nível superior dos Quadros Autárquicos paradigmados.

§ 2º

Será concedida, igualmente, uma parcela autônoma aos detentores dos cargos dos Quadros de que trata o "caput" deste artigo, de CR$ 40.000,00, sobre a qual incidirão somente as vantagens temporais (avanços trienais e adicionais de 15% e 25%), a ser paga em uma única oportunidade, no mês de janeiro de 1994.

§ 3º

A parcela a que se refere o parágrafo anterior será paga, proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais.

§ 4º

VETADO

§ 5º

VETADO

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. "a" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO VENCIMENTO BÁSICO - 40 h Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de janeiro de 1994 Téc. Cient. e Téc. Em Planej. Cl. A 27.528,00 Téc. Cient. e Téc. Em Planej. Cl. B 32.696,00 Téc. Cient. e Téc. Em Planej. Cl. C 42.697,00 Téc. Cient. e Téc. Em Planej. Cl. D 47.865,00 "b" PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE VENCIMENTO BÁSICO - 40 h Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de janeiro de 1994 Nível 12 27.528,00 Nível 13 30.112,00 Nível 14 37.697,00 Nível 15 44.781,00 Nível 16 47.685,00 "c" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO CARGO EM EXTINÇÃO VENCIMENTO BÁSICO - 40 h Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de janeiro de 1994 Técnico Penitenciário 47.865,00 "d" QUADRO ESPECIAL DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VENCIMENTO BÁSICO - 40 h Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de janeiro de 1994 Criminólogo Cl. A 40.686,00 Criminólogo Cl. B 43.079,00 Criminólogo Cl. C 45.472,00 Criminólogo Cl. D 47.865,00 Técnico Penitenciário 47.865,00


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993