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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993

Recompõe o valor dos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Poder Executivo e de suas Autarquias.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10040 /1993