Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993
Recompõe o valor dos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Poder Executivo e de suas Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.