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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993

Recompõe o valor dos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Poder Executivo e de suas Autarquias.

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Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10040 /1993