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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10040 de 27 de Dezembro de 1993

Recompõe o valor dos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Poder Executivo e de suas Autarquias.

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, dos cargos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, do cargo de Técnico Penitenciário do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado em extinção e dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passam, a partir de 1º de janeiro de 1994, a ser os constantes do Anexo único desta Lei.

§ 1º

Os valores dos vencimentos básicos, constantes no Anexo único "a" desta Lei, aplicam-se, igualmente, aos cargos de nível superior dos Quadros Autárquicos paradigmados.

§ 2º

Será concedida, igualmente, uma parcela autônoma aos detentores dos cargos dos Quadros de que trata o "caput" deste artigo, de CR$ 40.000,00, sobre a qual incidirão somente as vantagens temporais (avanços trienais e adicionais de 15% e 25%), a ser paga em uma única oportunidade, no mês de janeiro de 1994.

§ 3º

A parcela a que se refere o parágrafo anterior será paga, proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais.

§ 4º

VETADO

§ 5º

VETADO

Art. 1º, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10040 /1993