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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PARA ESTUDANTES DE LICENCIATURA DE INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022.


Art. 1º

Fica criado o programa de estágio na rede pública de educação para estudantes de licenciatura de instituições estaduais de ensino superior.

Art. 2º

Para os fins desta lei entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.

Art. 3º

O estágio será realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

Parágrafo único

O estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.

Art. 4º

São objetivos do programa:

I

estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II

proporcionar, ao estudante regularmente matriculado, o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III

promover oportunidades de aprendizagem profissional;

IV

incentivar à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, por meio do fomento aos estágios em instituições educacionais na própria rede estadual de educação básica;

V

propiciar, aos estudantes, oportunidade para que adquiram conhecimento prático das funções e situações profissionais, com vistas à compreensão e problematização das situações observadas no contexto profissional.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022