Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.