JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins desta lei entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9876 /2022