Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do programa:
I
estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II
proporcionar, ao estudante regularmente matriculado, o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III
promover oportunidades de aprendizagem profissional;
IV
incentivar à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, por meio do fomento aos estágios em instituições educacionais na própria rede estadual de educação básica;
V
propiciar, aos estudantes, oportunidade para que adquiram conhecimento prático das funções e situações profissionais, com vistas à compreensão e problematização das situações observadas no contexto profissional.