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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022

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Art. 4º

São objetivos do programa:

I

estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II

proporcionar, ao estudante regularmente matriculado, o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III

promover oportunidades de aprendizagem profissional;

IV

incentivar à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, por meio do fomento aos estágios em instituições educacionais na própria rede estadual de educação básica;

V

propiciar, aos estudantes, oportunidade para que adquiram conhecimento prático das funções e situações profissionais, com vistas à compreensão e problematização das situações observadas no contexto profissional.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9876 /2022