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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9876 de 10 de outubro de 2022

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Art. 3º

O estágio será realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

Parágrafo único

O estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9876 /2022