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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9849 de 13 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “SETEMBRO BRANCO”, MÊS DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS DA RETINA.INSTITUI O "SETEMBRO BRANCO", MÊS DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS DA RETINA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.


Art. 1º

Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Setembro Branco", mês de prevenção às doenças da retina, que será celebrado, anualmente, em setembro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SETEMBRO SETEMBRO BRANCO – mês de prevenção às doenças de retina"

Art. 3º

Fica o Governo do Estado autorizado a estabelecer um calendário de ações no mês de setembro de cada ano, com o objetivo de:

I

realizar campanhas educativas relacionadas à prevenção de doenças da retina, que podem ser efetivadas por intermédio de diversos meios de comunicação, tais como: cartazes, panfletos, jornais, revistas, internet, televisão e rádio;

II

disponibilizar, na rede pública de saúde, material informativo acerca dos sintomas indicativos de doenças retinianas, para possibilitar um diagnóstico precoce;

III

promover debates e outros eventos, para o estudo e a formulação de políticas públicas de atenção aos portadores de doenças da retina;

IV

apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol do cuidado preventivo e controle de doenças da retina;

V

divulgar os tratamentos existentes e difundir os avanços técnico-científicos obtidos com pesquisas relacionadas às doenças da retina.

Art. 4º

O Estado poderá firmar parcerias com prefeituras municipais, instituições de ensino, Organizações Não Governamentais e demais Instituições afins, para a divulgação das ações e apoio ao cumprimento desta lei.

Art. 5º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9849 de 13 de setembro de 2022