Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9849 de 13 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Governo do Estado autorizado a estabelecer um calendário de ações no mês de setembro de cada ano, com o objetivo de:
I
realizar campanhas educativas relacionadas à prevenção de doenças da retina, que podem ser efetivadas por intermédio de diversos meios de comunicação, tais como: cartazes, panfletos, jornais, revistas, internet, televisão e rádio;
II
disponibilizar, na rede pública de saúde, material informativo acerca dos sintomas indicativos de doenças retinianas, para possibilitar um diagnóstico precoce;
III
promover debates e outros eventos, para o estudo e a formulação de políticas públicas de atenção aos portadores de doenças da retina;
IV
apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol do cuidado preventivo e controle de doenças da retina;
V
divulgar os tratamentos existentes e difundir os avanços técnico-científicos obtidos com pesquisas relacionadas às doenças da retina.