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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9849 de 13 de setembro de 2022

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Art. 3º

Fica o Governo do Estado autorizado a estabelecer um calendário de ações no mês de setembro de cada ano, com o objetivo de:

I

realizar campanhas educativas relacionadas à prevenção de doenças da retina, que podem ser efetivadas por intermédio de diversos meios de comunicação, tais como: cartazes, panfletos, jornais, revistas, internet, televisão e rádio;

II

disponibilizar, na rede pública de saúde, material informativo acerca dos sintomas indicativos de doenças retinianas, para possibilitar um diagnóstico precoce;

III

promover debates e outros eventos, para o estudo e a formulação de políticas públicas de atenção aos portadores de doenças da retina;

IV

apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol do cuidado preventivo e controle de doenças da retina;

V

divulgar os tratamentos existentes e difundir os avanços técnico-científicos obtidos com pesquisas relacionadas às doenças da retina.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9849 /2022