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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PASSARELA SEGURA” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Passarela Segura, com o objetivo de empreender ações transversais dos órgãos públicos estaduais, para garantia da segurança dos transeuntes fluminenses nas passarelas do Estado do Rio de Janeiro e, em especial, quanto ao delito com uso de motocicletas, entre outros delitos cometidos.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 4º

Dentre as medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos competentes, poder-se-ão valer da utilização de ofendículos, que restrinjam o acesso de motociclistas às passarelas, sem prejudicar a circulação da população, bem como o uso de câmeras de segurança ou demais meios para aperfeiçoar a segurança dos pedestres nestes locais.

Parágrafo único

As medidas de que trata esta lei poderão, também, abranger ações de acessibilidade, assim como dispor de iluminação pública.

Art. 5º

As concessionárias de serviço público detentoras de passarelas sobre vias ferroviárias ou rodoviárias poderão autorizar o livre acesso dos órgãos públicos que visam ao cumprimento dos objetivos desta lei, devendo atuar em conjunto com para o alcance dos objetivos desta lei.

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

Fica autorizada a implementação de parceria público-privada, visando à "adoção" das passarelas pela iniciativa privada, a fim de garantir o custeio dos equipamentos, estando permitida a exploração da respectiva marca da empresa patrocinadora. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 16/12/2022)

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022