Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Passarela Segura, com o objetivo de empreender ações transversais dos órgãos públicos estaduais, para garantia da segurança dos transeuntes fluminenses nas passarelas do Estado do Rio de Janeiro e, em especial, quanto ao delito com uso de motocicletas, entre outros delitos cometidos.