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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022

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Art. 4º

Dentre as medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos competentes, poder-se-ão valer da utilização de ofendículos, que restrinjam o acesso de motociclistas às passarelas, sem prejudicar a circulação da população, bem como o uso de câmeras de segurança ou demais meios para aperfeiçoar a segurança dos pedestres nestes locais.

Parágrafo único

As medidas de que trata esta lei poderão, também, abranger ações de acessibilidade, assim como dispor de iluminação pública.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9843 /2022