Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As concessionárias de serviço público detentoras de passarelas sobre vias ferroviárias ou rodoviárias poderão autorizar o livre acesso dos órgãos públicos que visam ao cumprimento dos objetivos desta lei, devendo atuar em conjunto com para o alcance dos objetivos desta lei.