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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022

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Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

Fica autorizada a implementação de parceria público-privada, visando à "adoção" das passarelas pela iniciativa privada, a fim de garantir o custeio dos equipamentos, estando permitida a exploração da respectiva marca da empresa patrocinadora. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 16/12/2022)

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9843 /2022