Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9843 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentre as medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos competentes, poder-se-ão valer da utilização de ofendículos, que restrinjam o acesso de motociclistas às passarelas, sem prejudicar a circulação da população, bem como o uso de câmeras de segurança ou demais meios para aperfeiçoar a segurança dos pedestres nestes locais.
Parágrafo único
As medidas de que trata esta lei poderão, também, abranger ações de acessibilidade, assim como dispor de iluminação pública.