Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9679 de 12 de maio de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DESCARTE CORRETO DO PRODUTO ELETROELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E SEUS COMPONENTES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.
Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização para o Descarte Correto do Lixo Eletroeletrônico de Uso Doméstico e seus Componentes, a ser desenvolvida de forma contínua e por prazo indeterminado, com observância à Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, e o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.
produtos eletroeletrônicos: equipamentos de uso doméstico, cujo adequado funcionamento dependente de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 (duzentos e quarenta) volts;
produtos eletroeletrônicos cinzas (ou produtos cinzas): produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados e/ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;
produtos eletrônicos órfãos (ou produtos órfãos): produtos eletrônicos e seus acessórios, cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado; e,
A campanha de que trata o Art. 1º desta Lei terá por finalidade orientar o consumidor a respeito do descarte ambiental adequado dos produtos eletroeletrônicos, compreendendo, pelo menos, o seguinte teor:
informar sobre os impactos causados ao meio ambiente com a contaminação do solo e do lençol freático, quando descartado de forma inadequada.
Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o conteúdo da campanha deverá obedecer o disposto no plano de comunicação e educação ambiental não formal previsto no acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.
A campanha, de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser implementada pelas entidades gestoras do acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua, observado o seu plano de comunicação e educação ambiental não formal.
Os órgãos e as entidades ambientais estaduais, segundo a Lei Federal nº 12.305 e o acordo setorial de que trata o caput deste artigo, deverão exigir o cumprimento do plano de comunicação e educação ambiental não formal, sob pena de responsabilização das entidades gestoras e suas associadas na forma da legislação estadual de infração administrativa.
O Poder Executivo poderá utilizar as emissoras de rádio, televisão, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos, internet e outros veículos de informação popular, a fim de divulgar a campanha.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com cooperativas de reciclagem, de forma a assegurar a efetividade do objeto da presente Lei.
CLAUDIO CASTRO