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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9679 de 12 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização para o Descarte Correto do Lixo Eletroeletrônico de Uso Doméstico e seus Componentes, a ser desenvolvida de forma contínua e por prazo indeterminado, com observância à Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, e o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, observar-se-á as seguintes definições:

I

produtos eletroeletrônicos: equipamentos de uso doméstico, cujo adequado funcionamento dependente de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 (duzentos e quarenta) volts;

II

produtos eletroeletrônicos cinzas (ou produtos cinzas): produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados e/ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

III

produtos eletrônicos órfãos (ou produtos órfãos): produtos eletrônicos e seus acessórios, cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado; e,

IV

consumidores: usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9679 /2022