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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9679 de 12 de maio de 2022

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Art. 3º

A campanha, de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser implementada pelas entidades gestoras do acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua, observado o seu plano de comunicação e educação ambiental não formal.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades ambientais estaduais, segundo a Lei Federal nº 12.305 e o acordo setorial de que trata o caput deste artigo, deverão exigir o cumprimento do plano de comunicação e educação ambiental não formal, sob pena de responsabilização das entidades gestoras e suas associadas na forma da legislação estadual de infração administrativa.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9679 /2022