Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9679 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha de que trata o Art. 1º desta Lei terá por finalidade orientar o consumidor a respeito do descarte ambiental adequado dos produtos eletroeletrônicos, compreendendo, pelo menos, o seguinte teor:
I
pontos de recebimento dos produtos eletroeletrônicos;
II
informar sobre a gravidade dos danos causados à saúde;
III
informar sobre os impactos causados ao meio ambiente com a contaminação do solo e do lençol freático, quando descartado de forma inadequada.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o conteúdo da campanha deverá obedecer o disposto no plano de comunicação e educação ambiental não formal previsto no acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua.