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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9679 de 12 de maio de 2022

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá utilizar as emissoras de rádio, televisão, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos, internet e outros veículos de informação popular, a fim de divulgar a campanha.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9679 /2022