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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9657 de 29 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ENDOMETRIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 2º

Programa de Prevenção à Doença da Endometriose promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º

São objetivos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose:

I

conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;

II

criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros cirúrgicos especializados;

III

capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.

Art. 4º

Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9657 de 29 de abril de 2022