Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9626 de 04 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.
A Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) (...) § 4º As carreiras instituídas por esta Lei desempenham atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...) Art. 11. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...) § 2º A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano. Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei que preencha os seguintes requisitos: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 1º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ). §2º Cada título de apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira. (...) Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá ao limite entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado. § 1º A GDA é atribuída em função do desempenho individual do servidor aferida por meio de avaliação de desempenho de acordo com as atribuições do cargo. § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de atribuição da GDA serão estabelecidos em atos próprios do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, observada a legislação vigente. Art. 15. Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no caput do art.14, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor. Art. 16. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas, quando em exercício nas unidades a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições: I – os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo; II – os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho. Art. 17. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas que não se encontre em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei fará jus à GDA, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício nas unidades referidas. (...) Art. 19. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado. (...)"
Altera o Anexo VI da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO-BASE NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO-BASE Superior Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Analista de Planejamento e Orçamento Analista de Finanças Públicas Especialista na Gestão da Saúde ESPECIAL III R$ 15.054,20 II R$ 14.615,74 I R$ 14.190,04 D VI R$ 13.386,84 V R$ 12.996,94 IV R$ 12.618,39 III R$ 12.250,87 II R$ 11.894,05 I R$ 11.547,63 C VI R$ 10.893,97 V R$ 10.576,68 IV R$ 10.268,63 III R$ 9.969,54 II R$ 9.679,16 I R$ 9.397,25 B VI R$ 8.865,31 V R$ 8.607,11 IV R$ 8.356,42 III R$ 8.113,02 II R$ 7.876,72 I R$ 7.647,31 A V R$ 7.214,44 IV R$ 7.004,30 III R$ 6.800,31 II R$ 6.602,23 I R$ 6.409,94
Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 e §§ 3º e 5º do art. 21 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008.
Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, vigorando em substituição às tabelas, os percentuais definidos nesta Lei, especificamente quanto à GDA e ao Adicional de Qualificação.
Os dispositivos infralegais já existentes acerca da avaliação de desempenho e atribuição da GDA deverão ser adequados às novas regras estabelecidas nesta Lei.
As alterações realizadas ao art. 14 da Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.
Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atual, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no caput do art.14 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008.
Na data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de que tratam esta lei serão enquadrados em novas classes e padrões.
O enquadramento citado no caput será realizado unicamente com base no tempo de efetivo exercício no cargo, sendo considerado o período de 12 (doze) meses para cada padrão, independentemente da classe.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.
CLAUDIO CASTRO