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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9626 de 04 de abril de 2022

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Art. 1º

A Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) (...) § 4º As carreiras instituídas por esta Lei desempenham atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...) Art. 11. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...) § 2º A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano. Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei que preencha os seguintes requisitos: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 1º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ). §2º Cada título de apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira. (...) Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá ao limite entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado. § 1º A GDA é atribuída em função do desempenho individual do servidor aferida por meio de avaliação de desempenho de acordo com as atribuições do cargo. § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de atribuição da GDA serão estabelecidos em atos próprios do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, observada a legislação vigente. Art. 15. Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no caput do art.14, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor. Art. 16. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas, quando em exercício nas unidades a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições: I – os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo; II – os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho. Art. 17. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas que não se encontre em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei fará jus à GDA, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício nas unidades referidas. (...) Art. 19. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado. (...)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9626 /2022