Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9626 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As alterações realizadas ao art. 14 da Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.
Parágrafo único
Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atual, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no caput do art.14 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008.