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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9626 de 04 de abril de 2022

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Art. 6º

As alterações realizadas ao art. 14 da Lei 5.355, de 23 de dezembro de 2008, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.

Parágrafo único

Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atual, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no caput do art.14 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9626 /2022