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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022

REGULAMENTA O ART. 25 DA LEI Nº 3.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO – FECAM –, PARA PROGRAMAS E PROJETOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.


Art. 1º

Para atender ao disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e na Lei Estadual 3325, de 17 de dezembro de 1999, que criam, respectivamente, as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, fica determinado que os projetos/programas apoiados pelo Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, deverão incluir investimentos em educação ambiental de no mínimo 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento) do total de recursos aprovados, por proponente.

§ 1º

Caberá à Superintendência de Educação Ambiental dessa Secretaria de Estado, ou outra estrutura administrativa similar, definir, juntamente com o proponente, ações, programas e projetos de educação ambiental que serão financiados com o apoio do Fundo, assim como acompanhar a sua execução e a sua prestação de contas, ouvido o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental (GIEA), criado pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.

§ 2º

A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental, a serem financiados com recursos públicos do FECAM, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no Art. 24 da Lei nº 3.325, de 1999, contemplando-se, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado:

I

conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de educação ambiental;

II

prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;

III

coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades socioambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;

IV

economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

§ 3º

A destinação de recursos do FECAM para ações, programas e projetos de educação ambiental, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá desde que aprovados pelo seu Conselho Gestor, nos termos do Art. 263 da Constituição Estadual.

Art. 2º

Caracteriza-se por educação ambiental as seguintes ações passíveis de serem financiadas com recursos do FECAM:

I

cursos de formação continuada em educação ambiental para profissionais de educação da rede pública estadual e municipais de ensino e rede FAETEC;

II

elaboração e execução de projetos de gestão participativa do ambiente realizados por profissionais de educação das escolas das redes estadual e municipais de ensino e rede FAETEC, gestores de unidades de conservação e comitês de bacias hidrográficas;

III

a capacitação de agentes multiplicadores das boas práticas ambientais em comunidades;

IV

campanhas de informação e sensibilização ambiental, tais como limpeza urbana, coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos, redução da contaminação ambiental, redução do uso de agrotóxicos, guarda e posse responsável de animais, prevenção de incêndios florestais, consumo consciente dos recursos naturais, entre outros problemas ambientais do cotidiano da gestão ambiental;

V

a realização de eventos, tais como cursos, seminários, fóruns, conferências, manifestações, festivais e festejos da cultura popular, além de outros encontros e reuniões que tenham pertinência a um contexto socioambiental específico;

VI

capacitação e treinamento da comunidade em manejo sustentável, conservação e uso racional dos recursos naturais;

VII

campanhas de divulgação dos resultados positivos de ações ambientais, em particular dos projetos financiados com o apoio do FECAM;

VIII

elaboração e produção de materiais informativos, didáticos e pedagógicos tais como folders, manuais, cartilhas, livros, material audiovisual e demais publicações impressas referentes à educação ambiental e seus temas geradores;

IX

a estruturação e execução da visitação pública de unidades de conservação pelas escolas da rede estadual e municipais de ensino;

X

o turismo ecológico e conservacionista do qual participe a comunidade em sua organização e execução;

XI

implantação de trilhas interpretativas e educativas, e sinalização de patrimônio natural e cultural relevante;

XII

programas de cunho cultural ligados à problemática ambiental;

XIII

turismo de Base Comunitária;

XIX

atividades desenvolvidas em Centros de Educação e Cultura de Comunidades Tradicionais.

Art. 3º

Dos recursos alocados para a educação ambiental, pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão ser investidos nos municípios e áreas de influência direta e indireta das obras e projetos financiados pelo FECAM.

Art. 4º

O FECAM informará, anualmente, em diário oficial e pela web, o percentual, o destino e o valor dos recursos totais destinados para a educação ambiental.

Art. 5º

No mínimo, 0,1% (um décimo por cento) dos recursos do FECAM serão destinados à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) para apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eventos acadêmicos e publicações na área de educação ambiental.

Art. 6º

O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022