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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022

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Art. 2º

Caracteriza-se por educação ambiental as seguintes ações passíveis de serem financiadas com recursos do FECAM:

I

cursos de formação continuada em educação ambiental para profissionais de educação da rede pública estadual e municipais de ensino e rede FAETEC;

II

elaboração e execução de projetos de gestão participativa do ambiente realizados por profissionais de educação das escolas das redes estadual e municipais de ensino e rede FAETEC, gestores de unidades de conservação e comitês de bacias hidrográficas;

III

a capacitação de agentes multiplicadores das boas práticas ambientais em comunidades;

IV

campanhas de informação e sensibilização ambiental, tais como limpeza urbana, coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos, redução da contaminação ambiental, redução do uso de agrotóxicos, guarda e posse responsável de animais, prevenção de incêndios florestais, consumo consciente dos recursos naturais, entre outros problemas ambientais do cotidiano da gestão ambiental;

V

a realização de eventos, tais como cursos, seminários, fóruns, conferências, manifestações, festivais e festejos da cultura popular, além de outros encontros e reuniões que tenham pertinência a um contexto socioambiental específico;

VI

capacitação e treinamento da comunidade em manejo sustentável, conservação e uso racional dos recursos naturais;

VII

campanhas de divulgação dos resultados positivos de ações ambientais, em particular dos projetos financiados com o apoio do FECAM;

VIII

elaboração e produção de materiais informativos, didáticos e pedagógicos tais como folders, manuais, cartilhas, livros, material audiovisual e demais publicações impressas referentes à educação ambiental e seus temas geradores;

IX

a estruturação e execução da visitação pública de unidades de conservação pelas escolas da rede estadual e municipais de ensino;

X

o turismo ecológico e conservacionista do qual participe a comunidade em sua organização e execução;

XI

implantação de trilhas interpretativas e educativas, e sinalização de patrimônio natural e cultural relevante;

XII

programas de cunho cultural ligados à problemática ambiental;

XIII

turismo de Base Comunitária;

XIX

atividades desenvolvidas em Centros de Educação e Cultura de Comunidades Tradicionais.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9621 /2022