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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022

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Art. 4º

O FECAM informará, anualmente, em diário oficial e pela web, o percentual, o destino e o valor dos recursos totais destinados para a educação ambiental.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9621 /2022