Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dos recursos alocados para a educação ambiental, pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão ser investidos nos municípios e áreas de influência direta e indireta das obras e projetos financiados pelo FECAM.