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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022

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Art. 3º

Dos recursos alocados para a educação ambiental, pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão ser investidos nos municípios e áreas de influência direta e indireta das obras e projetos financiados pelo FECAM.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9621 /2022