Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para atender ao disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e na Lei Estadual 3325, de 17 de dezembro de 1999, que criam, respectivamente, as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, fica determinado que os projetos/programas apoiados pelo Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, deverão incluir investimentos em educação ambiental de no mínimo 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento) do total de recursos aprovados, por proponente.
§ 1º
Caberá à Superintendência de Educação Ambiental dessa Secretaria de Estado, ou outra estrutura administrativa similar, definir, juntamente com o proponente, ações, programas e projetos de educação ambiental que serão financiados com o apoio do Fundo, assim como acompanhar a sua execução e a sua prestação de contas, ouvido o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental (GIEA), criado pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.
§ 2º
A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental, a serem financiados com recursos públicos do FECAM, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no Art. 24 da Lei nº 3.325, de 1999, contemplando-se, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado:
I
conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de educação ambiental;
II
prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;
III
coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades socioambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;
IV
economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
§ 3º
A destinação de recursos do FECAM para ações, programas e projetos de educação ambiental, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá desde que aprovados pelo seu Conselho Gestor, nos termos do Art. 263 da Constituição Estadual.