Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No mínimo, 0,1% (um décimo por cento) dos recursos do FECAM serão destinados à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) para apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eventos acadêmicos e publicações na área de educação ambiental.