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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621 de 05 de abril de 2022

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Art. 5º

No mínimo, 0,1% (um décimo por cento) dos recursos do FECAM serão destinados à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) para apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eventos acadêmicos e publicações na área de educação ambiental.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9621 /2022